PLUGIN_ESTATISTICA
Simecat





Home » Notícias
06/11/2015 | Notícias
Sancionada fórmula 85/95 para a aposentadoria por tempo de contribuição

Soma de pontos que leva em conta a idade do segurado e o tempo de contribuição pode afastar fator previdenciário

Começaram a valer a partir desta quinta-feira (5) novas regras para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por meio da fórmula 85/95 Progressiva. Pela Lei 13.183, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

O ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, afirmou que a sanção da lei pela presidenta Dilma Rousseff é uma conquista para o trabalhador brasileiro. “O governo atendeu uma reivindicação antiga dos trabalhadores que pediam uma alternativa ao fator previdenciário”. O ministro defendeu que a fórmula 85/95 é positiva “na medida em que respeita o tempo trabalhado e a idade, ou seja, o esforço de contribuição do trabalhador”. Ao mesmo tempo, afirma o ministro, “o caráter de progressão colabora para a sustentabilidade do sistema previdenciário porque reconhece as mudanças demográficas do país: os brasileiros vivem mais“.  

Acesse a apresentação com gráficos sobre a transição demográfica.

Entenda as novas regras

Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento a 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo:

 

Mulher

Homem

Até 30 de dezembro de 2018

85

95

De 31 de dez/18 a 30 de dez/20

86

96

De 31 de dez/20 a 30 de dez/22

87

97

De 31 de dez/22 a 30 de dez/24

88

98

De 31 de dez/24 a 30 de dez/26

89

99

De 31 de dez/2026 em diante

90

100

A legislação resguarda o direito adquirido do cidadão. Ou seja, o que vale é a data da aquisição dos requisitos da fórmula 85/95. Por exemplo, se o segurado adquiriu os requisitos um dia antes da mudança na progressão dos pontos, mas só entrou com o pedido de aposentadoria uma semana depois, o que vale é a pontuação antiga. 

Saiba mais sobre a regra 85/95 

Por MTE

Voltar Topo
 

Rua Mois�s Santana, n� 99 - Bairro S�o Jo�o
Catalão - Goiás. CEP: 75703-060.
E-mail: simecat@simecat.org.br
Telefone: (PABX/FAX): (64) 3442-4296

© 2010 - 2013 Copyright

HIST�RIA
DIRETORIA
CONVEN��O COLETIVA
ACORDOS COLETIVOS
HOMOLOGA��O
NOTÍCIAS | FOTOS | VÍDEOS

CURSOS
EVENTOS
ASSESSORIA JUR�DICA
CONV�NIOS
FILIE-SE
FALE CONOSCO