Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Usiminas a pagar R$ 50 mil a tÃtulo de danos morais pela demissão em massa de funcionários, em 2009. O montante será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Cabe recurso contra a decisão.Os ministros da Sexta Turma do TST entenderam que a demissão foi ilegal e causou dano moral por não ter havido negociação prévia.
Segundo o relator do caso, ministro Corrêa da Veiga, o valor da multa é “pedagógico†para evitar demissões “autoritárias†e sem acordo com o sindicato. "O fato de ter havido dispensa em massa sem que fosse oportunizado à categoria o direito de discutir coletivamente a questão não viola apenas o direito do trabalhador", disse.
Para o advogado trabalhista Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima, a decisão é importante para chamar a atenção das empresas para o entendimento do TST a respeito de demissões coletivas. “A Corte tem exigido negociação prévia nessas decisõesâ€, diz.
No entanto, o advogado afirma que não há na legislação trabalhista norma que obrigue o empregador a negociar com o sindicato condições para a demissão em massa. “Há necessidade de um marco regulatório, inclusive para definir o conceito de demissão em massa e o que é possÃvel ou não fazer nesses casosâ€.
A discussão começou por meio de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo.
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2 Região) não havia verificado o dano moral aos trabalhadores. Isso porque, após a demissão, houve acordo em dissÃdio coletivo entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas dos municÃpios paulistas de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, PeruÃbe e São Sebastião. Inconformado, o MPT recorreu ao TST.
A Usiminas informou, por meio da assessoria de imprensa, que não comentará o assunto.
Por Valor Econômico
Fonte: Força Sindical
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